Decreto 8.236/2014 - Artigo 48

Seção II
Do Cancelamento


Art. 48. O cancelamento ocorrerá quando houver:

I - dissolução da entidade;

II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou

V - infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 48

Seção II
Do Cancelamento


Art. 48. O cancelamento ocorrerá quando houver:

I - dissolução da entidade;

II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou

V - infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.