Seção II
Do Cancelamento
Do Cancelamento
Art. 48. O cancelamento ocorrerá quando houver:
I - dissolução da entidade;
II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou
V - infração a dispositivo constante da Lei nº 4.716, de 1965, e deste Decreto.