Decreto 8.236/2014 - Artigo 66

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 66. As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 66

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 66. As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.