Decreto 8.236/2014 - Artigo 20

TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO

CAPÍTULO I
DO COLÉGIO DE JURADOS


Art. 20. Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

§ 1º - As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 20

TÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO

CAPÍTULO I
DO COLÉGIO DE JURADOS


Art. 20. Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

§ 1º - As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.