Decreto 8.236/2014 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES


Art. 12. Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:

I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e

II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 12

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES


Art. 12. Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:

I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e

II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.