Decreto 8.236/2014 - Artigo 71

Art. 71. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 71

Art. 71. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.