Decreto 8.236/2014 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS


Art. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS


Art. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.