CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOSArt. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.
CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOSArt. 10. A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.