Decreto 8.236/2014 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.