Decreto 8.236/2014 - Artigo 32

Art. 32. A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 32

Art. 32. A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.