Decreto 8.236/2014 - Artigo 31

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I
Das Obrigações


Art. 31. As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 31

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I
Das Obrigações


Art. 31. As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.