Decreto 8.236/2014 - Artigo 68

Art. 68. As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 68

Art. 68. As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.