Decreto 8.236/2014 - Artigo 45

Art. 45. A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 45

Art. 45. A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.