Decreto 8.236/2014 - Artigo 19

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO


Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 19

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO


Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.