Decreto 8.236/2014 - Artigo 49

Art. 49. Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.

Parágrafo único. A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 49

Art. 49. Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.

Parágrafo único. A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.