Decreto 8.236/2014 - Artigo 42

Art. 42. É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 42

Art. 42. É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.