Decreto 8.236/2014 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO


Art. 11. O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e

II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO


Art. 11. O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e

II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.