Art. 33. Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.
Decreto 8.236/2014 - Artigo 33
Art. 33. Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.