Decreto 8.236/2014 - Artigo 44

Art. 44. A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 44

Art. 44. A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.