Decreto 8.236/2014 - Artigo 25

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Atividades


Art. 25. As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.

Decreto 8.236/2014 - Artigo 25

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Atividades


Art. 25. As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.