Art. 28. Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.236/2014 - Artigo 28
Seção II Dos Documentos
Art. 28. Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.