Lei 5.875/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social."

Lei 5.875/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social."