Decreto 997-A/1890 - Artigo 14

Art. 14. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 14

Art. 14. Poderão ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos de serviço effectivo e com o correspondente os que contarem quinze ou mais e menos de trinta. Com menos de quinze nenhum será aposentado.