Art. 4º. A disposição do artigo precedente não veda a nomeação, autorizada pela lei nº 2.685 de 23 de outubro de 1875, de qualquer cidadão habilitado para o cargo de enviado extraordinario e ministro pleniponteciario de 1ª classe, sem direito á disponibilidade e aposentadoria.
Ficam pertencendo ao quadro diplomatico, e portanto com direito áquellas garantias, os cidadãos que teem sido nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias existentes.
Ficam pertencendo ao quadro diplomatico, e portanto com direito áquellas garantias, os cidadãos que teem sido nomeados pelo Governo Provisorio para qualquer das categorias existentes.