Decreto 997-A/1890 - Artigo 1

Art. 1º. O Corpo Diplomatico Brazileiro se comporá de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª e 2ª classe e de primeiros e segundos secretarios.

O secretario que substituir um ministro de qualquer das duas classes assumirá o titulo de encarregado de negocios, sem o qualificativo de interino.

São supprimidos os addidos de 1ª e 2ª classes. Os actuaes da 1ª passarão a segundos ou primeiros secretarios, conforme as suas habilitações e o seu tempo de serviço.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 1

Art. 1º. O Corpo Diplomatico Brazileiro se comporá de enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª e 2ª classe e de primeiros e segundos secretarios.

O secretario que substituir um ministro de qualquer das duas classes assumirá o titulo de encarregado de negocios, sem o qualificativo de interino.

São supprimidos os addidos de 1ª e 2ª classes. Os actuaes da 1ª passarão a segundos ou primeiros secretarios, conforme as suas habilitações e o seu tempo de serviço.