Decreto 997-A/1890 - Artigo 13

Art. 13. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 13

Art. 13. Os empregados que o Governo conservar cinco annos em disponibilidade inactiva deixarão de pertencer ao Corpo Diplomatico, ficando por consequencia privados do ordenado e das honras. Serão porém aposentados, si já tiverem tempo para isso, não se lhes contando o daquella disponibilidade.