Decreto 997-A/1890 - Artigo 9

Art. 9º. As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira:

Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno;

Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, e solicitada, dous;

Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

Remoção com promoção, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brazil;

A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para regressar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 9

Art. 9º. As ajudas de custo serão reguladas da seguinte maneira:

Primeira nomeação, para viagem e estabelecimento, tres quarteis dos vencimentos de um anno;

Nova nomeação, depois de disponibilidade não solicitada, tres quarteis, e solicitada, dous;

Remoção na mesma categoria, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

Remoção com promoção, dous ou tres quarteis, conforme as circumstancias;

Exoneração por qualquer motivo, não sendo pedida, um quartel para voltar ao Brazil;

A' familia do empregado que fallecer no exercicio do emprego serão abonados para regressar ao Brazil um ou dous quarteis, conforme as circumstancias.