Decreto 997-A/1890 - Artigo 8

Art. 8º. Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 8

Art. 8º. Os empregados que estão ou forem postos em disponibilidade activa receberão todo o ordenado; os que estão ou forem postos em disponibilidade inactiva, dous terços, e os que forem aposentados, o que lhes competir segundo o seu tempo de serviço. Os que já estão em disponibilidade serão pagos, desde que começar a execução deste decreto, segundo os ordenados marcados no precedente artigo.