Art. 11. Aos secretarios serão concedidas por serviço interino as seguintes gratificações:
Ao primeiro, além dos seus vencimentos, 6:000$ ou 5:000$ conforme a categoria da Legação que reger;
Ao segundo, além dos seus vencimentos, 3:000$ em qualquer caso.
Ao primeiro, além dos seus vencimentos, 6:000$ ou 5:000$ conforme a categoria da Legação que reger;
Ao segundo, além dos seus vencimentos, 3:000$ em qualquer caso.