Art. 12. Os empregados que, estando em disponibilidade, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.
Decreto 997-A/1890 - Artigo 12
Art. 12. Os empregados que, estando em disponibilidade, forem admittidos a serviço publico estranho ao Ministerio das Relações Exteriores, não receberão por elle vencimento algum e serão pagos pela repartição que se utilisar dos seus serviços.