Art. 17. Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.
Decreto 997-A/1890 - Artigo 17
Art. 17. Em casos extraordinarios poderá o Governo nomear embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, arbitrando-lhes o que for necessario para as respectivas despezas e dando-lhes o pessoal preciso.