Art. 15. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos tres annos, e no caso contrario, o do immediatamente inferior.
Decreto 997-A/1890 - Artigo 15
Art. 15. O ordenado da aposentadoria será o do ultimo logar, si o empregado o tiver servido pelo menos tres annos, e no caso contrario, o do immediatamente inferior.