Decreto 997-A/1890 - Artigo 3

Art. 3º. Os empregados de cada uma das tres primeiras classes serão tirados da immediatamente inferior.

Para os logares da ultima ninguem será nomeado sem exame na fórma que o Governo estabelecer ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brazileira.

Decreto 997-A/1890 - Artigo 3

Art. 3º. Os empregados de cada uma das tres primeiras classes serão tirados da immediatamente inferior.

Para os logares da ultima ninguem será nomeado sem exame na fórma que o Governo estabelecer ou sem exhibir diploma de faculdade de direito brazileira.