Lei 7.230/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Lei 7.230/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.