Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere os artigos anteriores, relacionados nos Anexos IV a VI deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.
Decreto 99.307/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos e empregos a que se refere os artigos anteriores, relacionados nos Anexos IV a VI deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.