Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.

Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos especializados, prestará, por todos os meios ao seu alcance, assistência técnica e colaboração aos Estados, Municípios Agricultores no sentido de aperfeiçoar e desenvolver a produção dos gêneros mencionados neste decreto-lei.