Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 14

Art. 14. nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 14

Art. 14. nas instruções para execução dêste decreto-lei na parte referente ao financiamento ou aquisição das diversas classes, grupos e tipos do produto mencionado no art. 2º dêste decreto-lei na que disser respeito à forma e condições de armazenagem, conservação, locação, expurgo e identificação damercadoria, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A., depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.