Art. 1º. Fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a assegurar pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, preços mínimos aos cereais e outros gêneros de primeira necessidade de produção nacional da safra de 1946-47, através das seguintes modalidades:
a) financiamento até o limite de oitenta por cento (80 %) do preço FOB;
b) aquisição do produto em bases que não ultrapassem o preço FOB.
a) financiamento até o limite de oitenta por cento (80 %) do preço FOB;
b) aquisição do produto em bases que não ultrapassem o preço FOB.