Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 11

Art. 11. Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;

a) formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;

b) exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.

Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 11

Art. 11. Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;

a) formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;

b) exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.