Art. 11. Os gêneros que se tomarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere êste decreto-lei terão preferentemente os seguintes destinos;
a) formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;
b) exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.
a) formação de estoques de reserva ou reguladores do suprimento nos grandes centros de consumo do país;
b) exportação das sobras em cumprimento de obrigações decorrentes de acordos internacionais.