Art. 4º. As bases para o financiamento ou aquisição a que se referem as letras a e b do art. 1º dêste decreto-lei, descontadas as despesas, impostos, taxas, direitos e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria, desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição, até os portos escolhidos como referência para, base dos preços.