Art. 8º. Os preços mencionados no art. 2º dêste decreto-lei referem-se à mercadoria FOB, portos do país, embaladas em sacaria nova ou em boasa condições, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns a que se refere a letra a do art 6º dêste mesmo decreto-lei.
Parágrafo único. Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.
Parágrafo único. Compete à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. designar, oportunamente, os portos para os quais devem ser remetidos os gêneros.