Art. 16. As dúvidas e os casos omissos do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.
Decreto-Lei 9.879/1946 - Artigo 16
Art. 16. As dúvidas e os casos omissos do presente decreto-lei serão resolvidos pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.