Art. 10. Fica a Carteira, de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. autorizada, igualmente, a financiar arroz em casca equivalência de preços especificados no artigo 2º dêste decreto-lei, desde que a mercadoria seja de boa qualidade e se ache depositada em armazéns gerais ou particulares scb regime de comodato.