Art. 2º. Incumbe ainda à junta especial de que trata o presente Decreto-lei propor ao Ministro da Educação e Saúde projetos de regulamento e de instruções referentes à matéria de que tratam os decretos-leis citados no artigo anterior, e bem assim as sugestões que julgue adequadas à rápida normalização da vida escolar dos antigos alunos dos estabelecimentos de ensino superior incluídos nos dispositivos dos mesmos decretos-leis.