Decreto-Lei 7.401/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A junta especial de que tratam os artigos anteriores funcionará durante três meses. Se fôr necessário, poderão os seus trabalhos ser prorrogados pelo Ministro da Educação, até mais três meses no máximo.

Decreto-Lei 7.401/1945 - Artigo 3

Art. 3º. A junta especial de que tratam os artigos anteriores funcionará durante três meses. Se fôr necessário, poderão os seus trabalhos ser prorrogados pelo Ministro da Educação, até mais três meses no máximo.