Decreto-Lei 53/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As unidades do sistema, a que se refere o item Il do art. 2º, encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.

Parágrafo único. Entre os cursos a serem atribuídos ao sistema de unidades mencionado neste artigo, observado o disposto no item IV do art. 2º, incluir-se-ão obrigatòriamente os de formação de professôres para o ensino de segundo grau e de especialistas de Educação.

Decreto-Lei 53/1966 - Artigo 3

Art. 3º. As unidades do sistema, a que se refere o item Il do art. 2º, encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.

Parágrafo único. Entre os cursos a serem atribuídos ao sistema de unidades mencionado neste artigo, observado o disposto no item IV do art. 2º, incluir-se-ão obrigatòriamente os de formação de professôres para o ensino de segundo grau e de especialistas de Educação.