Art. 3º. As unidades do sistema, a que se refere o item Il do art. 2º, encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.
Parágrafo único. Entre os cursos a serem atribuídos ao sistema de unidades mencionado neste artigo, observado o disposto no item IV do art. 2º, incluir-se-ão obrigatòriamente os de formação de professôres para o ensino de segundo grau e de especialistas de Educação.
Parágrafo único. Entre os cursos a serem atribuídos ao sistema de unidades mencionado neste artigo, observado o disposto no item IV do art. 2º, incluir-se-ão obrigatòriamente os de formação de professôres para o ensino de segundo grau e de especialistas de Educação.