Decreto-Lei 53/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Da inobservância total ou parcial desta lei resultará a aplicação do dispôsto no art. 84 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Decreto-Lei 53/1966 - Artigo 8

Art. 8º. Da inobservância total ou parcial desta lei resultará a aplicação do dispôsto no art. 84 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.