Decreto 64.362/1969 - Artigo 15

Artigo 15.
Qualquer Estado parte do presente Tratado poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor para cada Estado parte do Tratado que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados p artes do Tratado, na data em que tiver sido recebida.

Decreto 64.362/1969 - Artigo 15

Artigo 15.
Qualquer Estado parte do presente Tratado poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor para cada Estado parte do Tratado que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados p artes do Tratado, na data em que tiver sido recebida.