Lei 4.037/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto de Música da Bahia incluído entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do artigo 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Lei 4.037/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto de Música da Bahia incluído entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do artigo 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.