Art. 2º. No Orçamento da União será incluída, anualmente, a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para a manutenção do Instituto de Música da Bahia.
Lei 4.037/1961 - Artigo 2
Art. 2º. No Orçamento da União será incluída, anualmente, a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para a manutenção do Instituto de Música da Bahia.