Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Decreto-Lei 1.365/1974 - Artigo 9
Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.