Decreto-Lei 1.365/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974, e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.365/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974, e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.